terça-feira, 29 de maio de 2012





DECISÃO
Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave
A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.

O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.

Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).

Enfermidade incurável 
No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.

A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.

Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.

A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.

Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.

Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo. 



In: STF

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Dívida CaDuCa ou Não!?



Não são poucas as pessoas que sucumbem debaixo da carga monetária imposta sobre si devido às altas taxas de juros existente no mercado financeiro hoje.
Muitas pessoas têm acúmulo de divida como, por exemplo, o cartão de crédito o empréstimo pessoal, a duplicata protestada o financiamento do veículo ou residencial e por ai vai, os motivos que levam as pessoas ao endividamento são muitos, entre eles podemos citar alguns como desemprego inesperado, doenças, perda de um ente e por que não dizer da facilidade e imposição de consumo,  a facilidade de se adquirir cartões de crédito, financiamentos e cheques de entidades financeiras.
Um dos pontos mais críticos e digno de ser observado é a alta taxa de juros cobrados pelas instituições financeiras sem nenhuma regulamentação do governo embora a Constituição Federal em seu artigo 192 fala sobre a regulamentação do sistema financeiro em lei complementar que regule estas instituições embora  a Emenda Constitucional 40 de 29-05-2003 revogou os parágrafos e incisos existentes ali. Temos a lei 8.137 de 27 de Dezembro de 1990 em seu artigo 7º inciso V descreve – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais.(fala o caput sobre crime financeiro).
A maior implicação nestes casos são as restrições que as pessoas passam a viver, não conseguem comprar a prazo abrir contas obter crédito alugar bens móveis e imóveis, ou seja, fica dependente de outros que o ajudem a obter algum bem, pois o seu nome está protegido pelas entidades responsáveis pelos dados do cliente, interessante que os dados armazenados nestas entidades servem como estatísticos pois não servem apenas para restrição mas também para avaliação do histórico de bom pagador ou seja o histórico de relação entre você e o comércio em geral.
Tendo em vista esta dificuldade, das pessoas, em conseguir pagar as altas taxas de juros e não conseguir crédito devido ao cadastro negativado o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 43 parágrafo 1º descreve que ninguém poderá ter o seu cadastro negativado no período superior a Cinco anos e a súmula do STJ 323 descreve da seguinte forma “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos independentemente da prescrição da execução”, veja que o nome pode ficar até ou seja não pode ultrapassar este período e não pode ser negado crédito ou outros meios de prejuízos a quem quer que seja devido ao nome estar restrito tendo já passado os cinco anos.
Que a divida caduca não é certo afirmar até porque a lei fala de cadastro negativado e não em quitação ou anulação de dívida, podendo o credor buscar meios legais para resolução de seu pleito o que não pode é o nome do devedor continuar nos cadastros e causar ao mesmo qualquer restrição devido a este ter uma vez seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Resumindo o nome limpa, mas ainda existe uma divida que pode ser negociada.

At
Adriano Tavares

terça-feira, 6 de dezembro de 2011


Legislação brasileira e “crimes cibernéticos”.




http://www.google.com.br/imgres?q=crimes+cibern%C3%A9ticos&hl=pt-BR&biw=1280&bih=790&gbv=2&tbm=isch&tbnid=QBx7XXkZgwDAWM:&imgrefurl=http://www.adnews.com.br/lerrss.php%3Fid%3D97706&docid=Kbt_WqvFOdfF8M&imgurl=http://www.adnews.com.br/imagens/Noticias/crime_virtual.jpg&w=265&h=199&ei=WTrWTqTBI-Pq0gHyvcmXAg&zoom=1&iact=hc&vpx=1021&vpy=316&dur=1550&hovh=159&hovw=212&tx=83&ty=132&sig=106530862613563703393&page=1&tbnh=132&tbnw=192&start=0&ndsp=23&ved=1t:429,r:10,s:0
Síntese da notícia:
Diante do crescente número de pessoas participando das diversas Redes Sociais e conectadas à Internet, vem crescendo também a quantidade de “crimes” praticados por esses meios.
Términos de relacionamentos complicados, bullying e outras questões têm tornado cada vez mais recorrente a utilização das Redes e email´s por pessoas ressentidas, para fins de vingança ou mesmo brincadeiras ofensivas.
Nos Estados Unidos, por exemplo, na Califórnia, existe uma lei que pune usuários que criam perfis falsos na internet. A lei prevê a aplicação de multa ou prisão.
No Brasil não há lei que trate do tema detalhadamente, apenas um projeto de lei de Crimes Cibernéticos (84/1999). Todavia o uso não autorizado de imagens de terceiros, os ataques à reputação na mídia digital e a exposição de pessoas ao ridículo, tem sido punida.
De modo geral, diante das diversas infrações seria possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor caso restasse comprovada relação de consumo, a aplicação do Código Civil no tocante às indenizações, e por fim o Código Penal, restando configurado, por exemplo, estelionato, calúnia, falsidade ideológica etc.
Fonte: Como punir a criação de perfil falso e furto de identidade.conjur.com.br. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-nov-29/punir-criacao-perfil-falso-furto-identidade-online. 29 nov 2011.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Matéria exibida na Rede Globo sobre a divisão do Estado do Pará. Veja muito esclarecedora:


















Confira e comente o assunto toda opinião é valida para uma decisão tão importante.

Fonte: You Tube

terça-feira, 29 de novembro de 2011

A Criação de mais dois Estados em nossa República.
Estamos vendo mais ato que provavelmente entrará para história de nosso País "a divisão para a criação de mais dois Estados.
São eles: Tapajós cuja capital será Santarém uma das cidades de maior influencia daquela região, região esta que tem grande promessas como a criação da Usina Belo Monte representada na ilustração ao lado embora esta seja uma região que alavancou maior preocupação aos legisladores e Carajás que terá como capital Marabá uma região privilegiada conforme afirma Zenaldo Coutinho (PSDB):
Em relação a Carajás, uma das áreas mais ricas em minério de ferro do planeta, o deputado tucano lembra que das 20 milhões de cabeças de gado em todo Estado, 14 milhões ficam na futura Carajás, “uma região rica, mas um Estado pequeno, menor do que a Vale [mineradora que atua na região]”. Ou seja: a riqueza deixaria de ser distribuída entre os outros municípios. Ele lembrou também que, mesmo com a riqueza gerada pelo sul do Estado, áreas do norte, como Marajó, apresentam um dos piores IDHs do País - texto extraído do IG Último Segundo.
Vemos aqui a invocação do povo para resolver o conflito de opiniões entre os prós e os contras.
Interesses a parte o que temos visto é o que prescreve a Constituição Federal no Artigo 18 paragrafo 3º, por ser de relevância nacional aplica-se a lei 9.709 de 18/11/1998 que rege sobre a soberania do povo e o voto secreto e igual para todos - o Plebiscito que ocorrerá em 11/12/2011 conforme T.S.E, exerça seu direito você que mora no estado do Pará e vota neste Estado não desperdice sua mais forte forma de manifestação.
Em breve abordaremos mais sobre este assunto. Se informe e participe. Conhecer as leis é conhecer os nossos direitos.
A todos - Adriano


quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Apresentação


Eis aqui o mais novo blog de Direito nesta imensa blogosfera.
Espero poder compartilhar com todos informações úteis e de uma forma abrangente sobre o Direito.
Quanto a matéria em especial só Deus sabe o que trataremos, mas no que depender de mim falaremos de tudo um pouco. Noticias, Doutrinas, informações e tudo mais em linguagem simples e interativa, tudo nos termos da lei.

Atenciosamente
Adriano Tavares