Não são poucas as pessoas que sucumbem debaixo da carga
monetária imposta sobre si devido às altas taxas de juros existente no mercado
financeiro hoje.
Muitas pessoas
têm acúmulo de divida como, por exemplo, o cartão de crédito o empréstimo
pessoal, a duplicata protestada o financiamento do veículo ou residencial e por ai vai, os motivos que levam as pessoas ao
endividamento são muitos, entre eles podemos citar alguns como desemprego
inesperado, doenças, perda de um ente e por que não dizer da facilidade e
imposição de consumo, a facilidade de se adquirir cartões de crédito, financiamentos e cheques
de entidades financeiras.
Um dos pontos
mais críticos e digno de ser observado é a alta taxa de juros cobrados pelas
instituições financeiras sem nenhuma regulamentação do governo embora a
Constituição Federal em seu artigo 192 fala sobre a regulamentação do sistema
financeiro em lei complementar que regule estas
instituições embora a Emenda Constitucional 40 de
29-05-2003 revogou os parágrafos e incisos existentes ali. Temos a lei
8.137 de 27 de Dezembro de 1990 em seu artigo 7º inciso V descreve –
elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência
de comissão ou de taxa de juros ilegais.(fala o caput sobre crime financeiro).
A maior
implicação nestes casos são as restrições que as pessoas passam a viver, não
conseguem comprar a prazo abrir contas obter crédito alugar bens móveis e
imóveis, ou seja, fica dependente de outros que o ajudem a obter algum bem,
pois o seu nome está protegido pelas entidades responsáveis pelos dados do
cliente, interessante que os dados armazenados nestas entidades servem
como estatísticos pois não servem apenas para restrição mas também
para avaliação do histórico de bom pagador ou seja o histórico de relação entre
você e o comércio em geral.
Tendo em vista
esta dificuldade, das pessoas, em conseguir pagar as altas taxas de juros e não
conseguir crédito devido ao cadastro negativado o Código de Defesa do Consumidor
em seu Artigo
43 parágrafo 1º descreve que ninguém poderá ter o seu cadastro negativado no
período superior a Cinco anos e a súmula do STJ 323 descreve da seguinte forma “A
inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito
até o prazo máximo de cinco anos independentemente da prescrição da execução”,
veja que o nome pode ficar até ou seja não pode ultrapassar este período e não
pode ser negado crédito ou outros meios de prejuízos a quem quer que seja
devido ao nome estar restrito tendo já passado os cinco anos.
Que a divida
caduca não é certo afirmar até porque a lei fala de cadastro negativado e não
em quitação ou anulação de dívida, podendo o credor buscar meios legais para
resolução de seu pleito o que não pode é o nome do devedor continuar nos
cadastros e causar ao mesmo qualquer restrição devido a este ter uma vez seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Resumindo o nome
limpa, mas ainda existe uma divida que pode ser negociada.
At
Adriano Tavares