quinta-feira, 2 de maio de 2013




CAPITULO III
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
1— do credor que paga a dívida do devedor comum;
II— do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que
efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III — do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em
parte.
Histórico
• O presente artigo não foi objeto de emenda, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara
dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Corresponde ao art. 985 do Código Civil de
1916.
Doutrina
• Sub-rogação: Consiste na substituição de uma coisa ou pessoa por outra, daí a divisão entre sub-rogação
real e pessoal. No pagamento com sub-rogação ocorre a substituição de um credor por outro, por imposição
da Lei (sub-rogação Legal, Art. 346) ou do contrato (sub-rogação convencional, Art. 347).
•Pagamento com sub-rogação: Na clássica lição de Clóvis Beviláqua, é “a transferência dos direitos do
credor para aquele que solveu a obrigação. ou emprestou o necessário para solvê-la. A obrigação pelo
pagamento extingue-se; mas, em virtude da sub-rogação, a dívida, extinta para o credor originário, subsiste
para o devedor, que passa a ter por credor, investido nas mesmas garantias, aquele que lhe pagou ou lhe
permitiu pagar a dívida” (Código Civil comentado, cit., p. 147 e 148). Trata-se, portanto, de pagamento não
liberatório para o devedor, ainda que extintivo da obrigação em relação ao credor originário.
• Hipóteses de sub-rogação Legal no Código Civil: são aquelas previstas nos incisos III do art. 346, das
quais a única inovação em relação ao Código Civil de 1916 foi o acréscimo da cláusula final do inciso II,
para fins de proteção ao terceiro interessado, com direito sobre o imóvel hipotecado, que paga ao credor
hipotecário, visando à preservação de seu direito.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
1 — quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus
direitos;
II — quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Histórico
• Não foi alvo de nenhuma alteração o artigo em tela, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da
Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 986
do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Doutrina
• Na hipótese prevista no inciso 1 desse artigo, ocorre verdadeira cessão de crédito, aplicando-se o disposto
nos arts. 286 a 298 deste Código (v. art. 348).
• O inciso II regula a sub-rogação do devedor que, pagando ao credor com dinheiro de terceiro, transfere a
terceiro os direitos creditórios, com todas as garantias e privilégios antes concedidos ao primitivo credor.
Art. 348. Na hipótese do inciso 1 do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Histórico
• Este dispositivo não serviu de palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte
da Câmara dos Deputados, no período
final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 987 do Código Civil de 1916, com
pequena melhoria redacional.
Doutrina
• Vide nossos comentários aos arts. 286 a 298 deste Código.
• As proibições legais sobre compra e venda, e que são também aplicáveis à cessão de crédito, nenhuma
aplicação têm à sub-rogação: a) assim, mesmo não sendo permitida a compra e venda de direitos litigiosos,
podem estes ser objeto de sub-rogação; b) quem não pode alienar, não pode ceder, mas pode sub-rogar,
recebendo pagamento; e) quem não pode ser cessionário, pode, porém, ser sub-rogado.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Histórico
• O artigo em análise não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal,
seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição
do art. 988 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Doutrina
• O principal efeito da sub-rogação é que ela transfere para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios
e garantias do primitivo credor em relação à dívida, tanto contra os fiadores como contra o devedor
principal.
• Importante não confundir os efeitos da sub-rogação com os da cessão. A cessão transfere o próprio crédito
(arts. 286 e 287), enquanto a sub-rogação transfere os direitos, privilégios e garantias incidentes sobre o
crédito. O cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que fez a cessão
(Art. 295). Na sub-rogação, só se aplica este dispositivo no caso do n. 1 do Art. 347, ou seja, quando o
credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
Art. 350. Na sub-rogação — o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão
até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Histórico
• Este dispositivo não foi objeto de emenda, quer por parte do Senado Federal, quer por pane da Câmara dos
Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 989 do Código
Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Doutrina
• O dispositivo refere-se apenas à sub-rogação legal. Na sub-rogação convencional, a limitação tem de estar
expressamente convencionada.
• Beviláqua aconselha, para obviar aos inconvenientes do dispositivo que “os devedores, quando
convencionarem a sub-rogação com aqueles que lhes emprestarem dinheiro para solver as suas dívidas,
atendam a que, se não limitarem os direitos do sub-rogado, sempre que o pagamento não for total,
transferem-se para o mutuante direitos de extensão igual aos do credor originário, sem ter extinto os deste,
senão em pane” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 151).
Art. 351. 0 credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança
da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Histórico
• Não foi este dispositivo alvo de qualquer espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por
parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do
Art. 990 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Doutrina
• Aplicável às hipóteses de sub-rogação legal e convencional.
Na sub-rogação parcial, em que o credor originário continua credor pela parte da dívida não sub-rogada, tem
esse credor primitivo preferência sobre o sub-rogado, na hipótese de insolvência do devedor.

Fonte Bibliográfica: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO Maria Helena Diniz Pg. 174 a 175.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Do Crime

FATO TÍPICO

Elemento fundamental para confirmação do crime.

Conceito: É o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra), e é previsto na lei penal como infração. Assim, fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem. 
Por exemplo: Fulano esfaqueia Ciclano, que vem a morrer em conseqüência das lesões. 
O fato se enquadra na descrição legal simples do artigo 121do CP: "Matar Alguém". O fato típico é composto dos seguintes elementos, 1º - Conduta humana dolosa ou culposa; 2º - Resultado; 3º - Nexo de Causalidade entre a conduta e o resultado; 4º - enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.

Forma de conduta: 
a) Ação: é a que se manifesta por intermédio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade;
b) Omissão: é a não realização de um comportamento exigido que o sujeito tinha possibilidade de concretizar.
   Assim, a possibilidade de realização da conduta constitui pressuposto do dever jurídico de agir. Só há omissão relevante quando o sujeito, tendo o dever jurídico de agir, abstém-se do comportamento.

Resultado:    É a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.

Em que consiste o resultado: Pode apresentar-se sob diversas formas: efeitos fisicos, como a destruição de um objeto no crime de dano (art. 163 cp); fisiologicos, como a morte de um homem no homicidio (art.121 cp), ou a perda de um membro nas lesões corporais (art. 129 §2º inc. III cp); e psicológicos, como a percepção de uma expressão ofensiva por parte de uma pessoa na injúria e na difamação (art. 139 e 140 do CP).


 Resumo:
O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. 

a) Conduta Humana
b) Resultado
c) Nexo Causal
d) Previsão Legal
Antes de explicar os elementos do fato típico, vamos conceituar o que é um fato típico.


Fato típico é a conduta ilícita praticada, ou seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.

Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos citados acima, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime.