FATO TÍPICO
Elemento fundamental para confirmação do crime.
Conceito: É o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra), e é previsto na lei penal como infração. Assim, fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem.
Por exemplo: Fulano esfaqueia Ciclano, que vem a morrer em conseqüência das lesões.
O fato se enquadra na descrição legal simples do artigo 121do CP: "Matar Alguém". O fato típico é composto dos seguintes elementos, 1º - Conduta humana dolosa ou culposa; 2º - Resultado; 3º - Nexo de Causalidade entre a conduta e o resultado; 4º - enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Forma de conduta:
a) Ação: é a que se manifesta por intermédio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade;
b) Omissão: é a não realização de um comportamento exigido que o sujeito tinha possibilidade de concretizar.
Assim, a possibilidade de realização da conduta constitui pressuposto do dever jurídico de agir. Só há omissão relevante quando o sujeito, tendo o dever jurídico de agir, abstém-se do comportamento.
Resultado: É a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.
Em que consiste o resultado: Pode apresentar-se sob diversas formas: efeitos fisicos, como a destruição de um objeto no crime de dano (art. 163 cp); fisiologicos, como a morte de um homem no homicidio (art.121 cp), ou a perda de um membro nas lesões corporais (art. 129 §2º inc. III cp); e psicológicos, como a percepção de uma expressão ofensiva por parte de uma pessoa na injúria e na difamação (art. 139 e 140 do CP).
Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos citados acima, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime.
Por exemplo: Fulano esfaqueia Ciclano, que vem a morrer em conseqüência das lesões.
O fato se enquadra na descrição legal simples do artigo 121do CP: "Matar Alguém". O fato típico é composto dos seguintes elementos, 1º - Conduta humana dolosa ou culposa; 2º - Resultado; 3º - Nexo de Causalidade entre a conduta e o resultado; 4º - enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Forma de conduta:
a) Ação: é a que se manifesta por intermédio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade;
b) Omissão: é a não realização de um comportamento exigido que o sujeito tinha possibilidade de concretizar.
Assim, a possibilidade de realização da conduta constitui pressuposto do dever jurídico de agir. Só há omissão relevante quando o sujeito, tendo o dever jurídico de agir, abstém-se do comportamento.
Resultado: É a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.
Em que consiste o resultado: Pode apresentar-se sob diversas formas: efeitos fisicos, como a destruição de um objeto no crime de dano (art. 163 cp); fisiologicos, como a morte de um homem no homicidio (art.121 cp), ou a perda de um membro nas lesões corporais (art. 129 §2º inc. III cp); e psicológicos, como a percepção de uma expressão ofensiva por parte de uma pessoa na injúria e na difamação (art. 139 e 140 do CP).
Resumo:
O crime é um fato típico, antijurídico e culpável.
a) Conduta Humana
b) Resultado
c) Nexo Causal
d) Previsão Legal
Antes de explicar os elementos do fato típico, vamos conceituar o que é
um fato típico.
Fato típico é a conduta ilícita praticada, ou
seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.
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Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos citados acima, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime.